A mediação nos conflitos trabalhistas

Dentre os vários métodos alternativos de resolução de conflitos, dos quais se destacam os mais utilizados como a Arbitragem, a Conciliação, a Negociação e a Mediação, este último  se afigura o mais adequado, em vista da sua simplicidade, eficácia  e baixa onerosidade, tendo ainda a vantagem, em relação ao resultado, de apresentar o menor índice de descumprimento dos acordos celebrados, pelo simples fato de as partes convencionarem, elas próprias, o acerto definitivo que satisfaça os interesses recíprocos, colocando fim ao conflito.

Anota-se que o  reconhecimento do uso preferencial da mediação é externado pelo próprio organismo que vai dirimir a controvérsia.

A aplicação da mediação nos conflitos trabalhistas é questão controvertida. Há entendimento no sentido da sua impossibilidade, tendo em vista o preceito contido na parágrafo único do art. 42 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015), segundo o qual  “A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria”.

No entanto, apesar da falta normativa e considerando, sobretudo, os propósitos de estímulo à valorização dos meios adequados para a resolução de conflitos de toda ordem, fixados na Resolução n 125, do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, pelo seu Presidente, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, fez editar o Ato n. 168/TST.GP., de 4 de abril de 2016, instituindo os procedimentos de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, estabelecendo a competência da Vice Presidência do TST para processar e conduzir aqueles procedimentos. Esse ato previu, ainda,  que podem ser solucionados por conciliação ou mediação (serviços a serem  requeridos por iniciativa de qualquer das partes),  os conflitos decorrentes de relações jurídicas  passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve. Estabeleceu, igualmente, as regras a serem observadas durante os procedimentos.

O  referido ato normativo do TST  colide, frontalmente, com a compreensão de alguns no sentido de que, além do óbice do art. 42 da  Lei 13.140/2015,  é impossível adotar-se o procedimento da mediação no direito do trabalho porque  muitos dos direitos dos trabalhadores têm caráter indisponível e também porque, invariavelmente, o empregador sempre está, em relação ao empregado, em vantagem técnica, econômica e social.

Se aparentassem sérias e inquestionáveis todas as objeções apontadas, o Tribunal Superior do Trabalho, seguramente, não iria cometer a insensatez de normatizar a utilização da mediação ao lado da conciliação, nos conflitos trabalhistas.

A louvável iniciativa  do TST abriu as portas para que as disputas trabalhistas fossem resolvidas também  pela mediação judicial na primeira instância. De efeito, o Conselho Superior da  Justiça do Trabalho, por meio da Resolução n. 174, de 30 de setembro de 2016,  determinou que, no âmbito dos  Tribunais Regionais do Trabalho fossem criados Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), no prazo de seis meses, bem como Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas  (CEJUSC-JT).

A referida Resolução, além de estimular a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação, entre outras providências determinou que fosse observada a adequada formação e treinamento de servidores e magistrados para o desenvolver  da conciliação e da mediação, podendo –  para este fim –  ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.

Quanto ao funcionamento dos Núcleos, estabeleceu, entre outras atribuições, as de: (i) promover, incentivar e fomentar a pesquisa, estudos e aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação, individuais e coletivos, bem como as práticas de gestão de conflitos; (ii) instalar os CEJUSC que realizarão as audiências de conciliação e mediação; (iii) incentivar e promover a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores nos métodos consensuais de solução de conflitos, com foco no empoderamento das partes para a autocomposição da disputa; (iv) instituir, em conjunto com a Escola Judicial Regional, cursos de formação inicial, formação continuada e de formação de formadores, todos específicos nas técnicas de conciliação e mediação perante a Justiça do Trabalho.

Destacam-se, ainda, algumas peculiaridades da aludida Resolução, a saber:

a) os CEJUSC realizam sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou instância, inclusive naqueles pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho;

b)  o magistrado poderá atuar como conciliador e mediador e supervisionará as atividades dos mediadores e conciliadores, estando sempre disponível  às partes e advogados;

c) é indispensável a presença do advogado do reclamante nas sessões e audiências;

d) os magistrados e servidores aposentados poderão atuar como conciliadores e/ou mediadores, desde que declarem, sob suas responsabilidades, que não militam como advogados na jurisdição dos órgãos judiciários abrangidos pelo CEJUSC;

e) é vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por pessoas que não pertençam aos quadros da ativa ou inativos do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

f) é o TRT quem define as condições para o recrutamento e a atuação de conciliadores e mediadores, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos um deles, capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado das disputas;

g) magistrados e servidores conciliadores e mediadores deverão se submeter a reciclagem continuada e à avaliação do usuário, por meio de pesquisas de satisfação anuais, cujo resultado será encaminhado ao NUPEMEC.

Integram à Resolução 174/2016 dois Anexos, dispondo sobre os Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento e sobre o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais.

Aqui, entre nós, desde 2011, o Tribunal Regional do Trabalho da  24ª  Região conta com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, instituido por força da determinação contida  no art. 7° da Resolução 125 do CNJ e provido de competência para mediar na fase pré-processual (conflitos coletivos) e conciliar processos em andamento em 1º e 2º Graus, inclusive naqueles pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda que não houvesse o consentimento externado pela Resolução n.174/2016, para a utilização da mediação nas controvérsias surgidas da relação de trabalho, ainda assim, nada estaria a impedir que, no primeiro grau, o juiz,  empregando técnicas de mediação, utilizasse do método para alcançar a autocomposição, quando da realização da audiência de conciliação,  mesmo porque  os dois institutos, embora utilizem estratégias distintas,  são meios usados para se alcançar um mesmo objetivo.

A propósito, há vozes autorizadas que sustentam que, muitas vezes, o mediador, embora não possa, faz às vezes do conciliador, oferecendo alguma solução para a controvérsia.

Antes da edição da Lei de Mediação, já dizia o notável mestre Kazuo Watanabe que o terceiro neutro e imparcial que interviesse para solucionar o conflito “seria uma figura de mediador/conciliador”, assegurando: “ Não sei se existiria uma forma pura de mediação. O que está no anteprojeto, embora tenha o nome de mediação, é muito mais conciliação, porque é um terceiro que vai intervir para obter uma solução amigável do conflito. Seguramente ele adiantará algumas propostas e ideias quanto à solução do conflito”

Nos feitos em tramitação, dependendo da situação, o magistrado de primeira instância teria a liberdade de promover o diálogo entre os litigantes, ajudando-os a alcançar uma solução pacífica para o conflito no qual estivessem envolvidos, podendo até sugerir uma solução, como é próprio da conciliação; afinal, o que se persegue e constitui o objetivo daqueles métodos, se assenta na resolução da disputa.

Nada obstante o art. 15 do Código de Processo Civil   dispor que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”, a mencionada Resolução n. 174/2016, do CSJU,  subestimou aquela regra  porquanto  parte final do § 6º, do seu  art. 7º,   determinou que são inaplicáveis “à Justiça do Trabalho as disposições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual previstas no NCPC”.

Referentemente à mediação trabalhista extrajudicial ela é possível quando realizada pelas Comissões Prévias de Conciliação e pelos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, previstos no art.625, A-G  e  H, da CLT, organismos que disponibilizam meios de autocomposição de conflitos decorrentes da relação de trabalho.

Tenho que não há impedição para que os acordos resultantes de mediações realizadas por organismos privados para dirimir conflitos trabalhistas sejam homologados pela Justiça do Trabalho.

Tal assertiva se fundamenta  em que  o art. 769 da CLT, prescreve que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.Ora, se considerarmos que a alusão ao “direito processual comum” recebeu sempre a compreensão de que não se refere unicamente às disposições do  Código de Processo Civil e sim a qualquer norma de direito processual, temos que se mostra possível a utilização subsidiária do art. 57 da Lei n. 9.099/95 que estatui que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.

De se registrar que o dispositivo da Lei dos Juizados Especiais, ao aludir à faculdade de homologar-se o acordo no juízo competente, está a indicar que esse juízo é o órgão jurisdicional que teria competência para a causa que seria proposta, caso não houvesse  a celebração do acordo. Sustentei tal  entendimento em livro de minha autoria (“Repertório dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais”, páginas 25/26 e 260/261, Ed.DelRey – Belo Horizonte-2008), apontando também que a  melhor doutrina tem explicitado que aplicação da norma do art. 57 não se restringe ao âmbito dos juizados especiais.

Sobre o referendo dos acordos, como ocorre na Justiça Especial, o juiz trabalhista não homologará o ajuste  se constatar a existência de vícios de vontade ou qualquer outra deformação na sua elaboração  e, particularmente, se forem lesados direitos ou   interesses do empregado.

Uma vez homologado o acordo extrajudicial este ganha eficácia plena e  se transforma em título executivo judicial, a teor do disposto no art.515, III, do Código de Processo Civil,  adquirindo a especial qualidadade da autoridade da coisa julgada material.

Concluindo, o uso da mediação para o tratamento dos conflitos trabalhistas, sejam coletivos ou individuais, é perfeitamente admissível e adequado tanto na esfera judicial como extrajudicial; naquela, realizada pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas CEJUSC-JT, e nesta, pelas Comissões de Conciliação Prévia, como acima registrado.

Por Rêmolo Letteriello – Magistrado aposentado, Advogado e Mediador

Fonte: www.acritica.net

 

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