Justiça do trabalho caracteriza culpa de empresa por “síndrome de exaustão” de trabalhador

A 9ª Vara do trabalho de Vitória/ES considerou uma empresa de mineração culpada pelos danos físicos e mentais causados a um trabalhador, após trinta anos de serviço.

A condenação inclui indenização de R$ 150.000,00 por dano moral, além de pagamento de pensão vitalícia, remédios e plano de saúde integral ao ex-empregado. O trabalhador alegou que desenvolveu doença ortopédica (problema no joelho direito) e depressão devido à jornada excessiva e em regime de sobreaviso, sem pausas adequadas. Ele foi admitido em 1984, como inspetor de pátio, e dispensado em 2014. As funções, segundo o trabalhador, exigiam grande esforço físico, como subir e descer escadas e carregar materiais pesados, várias vezes ao dia. Em 2010, começou a sentir dores no joelho, tendo sido submetido a uma cirurgia e posterior tratamento, mas ficou com sequelas. Em 2011, devido à pressão sofrida no trabalho, adquiriu problemas psiquiátricos, ficando incapacitado para exercer quaisquer atividades laborativas. Foi afastado mais de uma vez pelo INSS, tendo, inclusive, tentado suicídio três vezes. A empresa, por sua vez, argumentou que a lesão no joelho do trabalhador foi derivada de um acidente fora do serviço e a depressão, fruto de problemas familiares. Laudo pericial Perícia médica realizada por determinação do Juízo concluiu que os distúrbios psicológicos do reclamante foram gerados pelo ambiente de trabalho. Segundo o perito, o quadro complexo apresentado pelo trabalhador é compatível com síndrome de Bournout, também denominada síndrome de exaustão. Nesse contexto, tinha a empresa o dever de zelar pela saúde de seus trabalhadores, adotando medidas que resultassem em amenização do stress inerente à atividade, destacou a juíza Germana de Morelo em sua decisão, proferida em setembro do ano passado. A magistrada ressaltou que a empresa agiu em sentido oposto, ao ignorar os sintomas visíveis do trabalhador que, após quase três décadas de labor, simplesmente e literalmente surtou no ambiente de trabalho e não recebeu da empresa do porte da reclamada qualquer auxílio. A empresa recorreu da sentença, mas a decisão da 9ª VT foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, em sessão realizada no dia 20 de fevereiro. Gravação telefônica O trabalhador anexou ao processo gravações em áudio e vídeo de suposta coação sofrida. A empresa requereu o reconhecimento da ilicitude da prova, mas a juíza afirmou que esse tipo de gravação tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vida. No recurso ao Tribunal, a empresa solicitou a nulidade da sentença, ante a existência de prova ilícita (gravação ambiental realizada sem autorização judicial), mas teve o pedido negado. O relator do processo, desembargador José Carlos Rizk, afirmou, em sua decisão, que a jurisprudência, tanto do TST quanto do STF, é no sentido de admitir, como prova lícita, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento dos demais, em especial para fins de comprovação de direitos. O magistrado lembrou, ainda, que no conflito de direitos fundamentais – de um lado, a intimidade e privacidade, e de outro, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – deve haver um sopesamento dos interesses, pautado pela razoabilidade. Processo nº 0000695-06.2015.5.17.0009 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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