Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista

Transporte, caminhãoA Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado da empresa paulista Tegma Cargas Especiais Ltda., que realizava jornada de 6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente. Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, ransportando ácido sulfônico, em escala 4×2.

A verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.

Em recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho extenuante “é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço, podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença profissional”. Ainda segundo ele, a situação “afeta o convívio familiar e produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança”.

Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, “a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho”. Em sua avaliação, as regras de limitação da duração da jornada semanal “têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente”.

Para o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que limitam a duração do trabalho pelo empregador “não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia”.

Reconhecendo a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano causado. A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: RR-3030-13.2013.5.15.0077

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho/Tel. (61) 3043-4907/secom@tst.jus.br

 

 

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